Aberto

STEP – Inovação Produtiva – Digital e Biotecnologia

Objetivo Específico

1.6 – Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) – Desenvolvimento ou fabrico de tecnologias críticas

Apoio para

Operações de investimento produtivo nos setores estratégicos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), que visem o fabrico de tecnologias críticas, e/ou que se destinem a preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, nos domínios das tecnologias digitais e inovação de tecnologia profunda, e das biotecnologias.

Ações abrangidas por este aviso

São suscetíveis de apoio as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho através do fabrico de tecnologias críticas, e/ou de investimentos que contribuam para preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, nos seguintes setores:i) tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, e inovação de tecnologia profunda;
ii) biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes.

 

Assim, no contexto dos objetivos da STEP, os investimentos a apoiar devem visar o fabrico de:
a) Produtos finais, enquadrados no domínio das referidas tecnologias críticas, tal como identificados no Anexo E;
b) Componentes e máquinas específicas, utilizados principalmente para o fabrico das tecnologias críticas;
c) Matérias-primas críticas, pertinentes para a produção das tecnologias críticas;
d) Serviços associados, que incluem serviços especializados que são específicos e críticos para o fabrico dos produtos finais.
Tais investimentos devem corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido nos n.º 49 e 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação:
• A criação de um novo estabelecimento,
• A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento1,
• A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados
anteriormente nesse estabelecimento,
• A alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s)
serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento (1)

 

(1) Entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe – código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

Entidades que se podem candidatar

Empresas de qualquer dimensão, natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e nos artigos 6.º e 22.º do REITD.

Área geográfica abrangida

São elegíveis os territórios das regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Alentejo e Algarve).
A localização da operação corresponde à região onde se localiza o estabelecimento do beneficiário no qual irá ser realizado o investimento.
Para as operações com investimentos localizados na região do Algarve, o candidato deve apresentar uma candidatura autónoma para os investimentos localizados nesta região.

Dotação e taxa máxima de cofinanciamento

 

 

PR/ Fundo

Fundo indicativa disponível

neste aviso

Taxa máxima de
cofinanciamento
PITD / FEDER300.000.000,00 €70%
PR Algarve / FEDER1.000.000,00€ 

Dotação Global – 301.000.000,00€

Período de candidatura

O período de candidaturas inicia-se em 30/01/2026, com conclusão a 30/04/2026 (17 horas).

Veja todas as informações atualizadas